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Artigo 5º da Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964

Parte mantida pelo Congresso Nacional Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.531, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964. Parte mantida pelo CONGRESSO NACIONAL, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964, que fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal, e do Serviço Jurídico da União e dá outras providências. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, as seguintes disposições, vetadas pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964: Art. 3º Quando o total mensal de vencimentos e vantagens, ou proventos, a que por fôrça da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , fizerem jus os Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Serviço Jurídico da União, fôr inferior ao total de vencimentos e vantagens, ou proventos que vinham recebendo, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada. Parágrafo único. O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos, promoções e acessos. Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. Auro Moura Andrade