Artigo 5º da Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964
Parte mantida pelo Congresso Nacional Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.