Artigo 2º da Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964
Parte mantida pelo Congresso Nacional Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos funcionários de que trata esta lei aplica-se, no que couber, a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , inclusive quanto à retroação prevista em seu artigo 23.