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Artigo 2º da Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964

Parte mantida pelo Congresso Nacional Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos funcionários de que trata esta lei aplica-se, no que couber, a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , inclusive quanto à retroação prevista em seu artigo 23.

Art. 2º da Lei 4.531 /1964