Artigo 1º da Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964
Parte mantida pelo Congresso Nacional Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos nos Anexos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , os quantitativos de vencimentos mensais relativos aos seguintes Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União: