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Artigo 1º da Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964

Parte mantida pelo Congresso Nacional Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos nos Anexos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , os quantitativos de vencimentos mensais relativos aos seguintes Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União:

Art. 1º da Lei 4.531 /1964