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Artigo 4º da Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964

Parte mantida pelo Congresso Nacional Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 4.531 /1964