Lei nº 4.495 de 25 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Enquadra os atuais professôres fundadores em cargos de Professor do Ensino Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Os atuais professôres fundadores das Faculdades e Escolas Federais, isoladas ou integrantes de Universidades, Professôres catedráticos interinos à época das respectivas federalizações, serão enquadrados, em caráter efetivo, em cargos de Professor do Ensino Superior, na parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com atribuições, ...VETADO... previstas nos Estatutos e Regimentos das próprias Instituições ...VETADO...
Art. 2º
..VETADO...
Art. 3º
..VETADO...
Art. 4º
..VETADO...
Art. 5º
..VETADO...
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelas já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.
Art. 7º
Esta lei, que será regulamentada dentro de sessenta dias, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1964