Artigo 1º da Lei nº 4.495 de 25 de Novembro de 1964
Enquadra os atuais professôres fundadores em cargos de Professor do Ensino Superior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais professôres fundadores das Faculdades e Escolas Federais, isoladas ou integrantes de Universidades, Professôres catedráticos interinos à época das respectivas federalizações, serão enquadrados, em caráter efetivo, em cargos de Professor do Ensino Superior, na parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com atribuições, ...VETADO... previstas nos Estatutos e Regimentos das próprias Instituições ...VETADO...