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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.495 de 25 de Novembro de 1964

Enquadra os atuais professôres fundadores em cargos de Professor do Ensino Superior.

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Art. 1º

Os atuais professôres fundadores das Faculdades e Escolas Federais, isoladas ou integrantes de Universidades, Professôres catedráticos interinos à época das respectivas federalizações, serão enquadrados, em caráter efetivo, em cargos de Professor do Ensino Superior, na parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com atribuições, ...VETADO... previstas nos Estatutos e Regimentos das próprias Instituições ...VETADO...

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.495 /1964