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Lei 4.449 de 29 de Outubro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República
Art. 1º
..Vetado ...
§ 1º
.. Vetado ...
§ 2º
.. Vetado ...
§ 3º
.. Vetado ...
§ 4º
.. Vetado ...
§ 5º
.. Vetado ...
Art. 2º
.. Vetado ...
Parágrafo único
.. Vetado ...
Art. 3º
.. Vetado ...
Art. 4º
Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a movimentar servidores de quaisquer categorias entre as suas diversas repartições, sociedades de economia mista subvencionadas pela União e Autarquias.
§ 1º
Esta autorização no que se refere às sociedades de economia mista subvencionadas pela União, só prevalece quando se tratar de cargos técnicos ou científicos, ressalvadas as movimentações para servir exclusivamente, no Gabinete do Ministro de Estado.
§ 2º
O procedimento de que trata êsse artigo não implicará em alteração do Quadro, não constituirá forma de transferência, nem modificará as lotações regulamente aprovadas.
§ 3º
O funcionário que fôr movimentado na forma dêste artigo fará jus aos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo efetivo contando, para todos os efeitos, o tempo de serviço correspondente.
§ 4º
Quando a movimentação ocorrer entre autarquias, ou sociedades de economia mista as despesas com o pagamento dos vencimentos e gratificações poderão ser indenizadas, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas pelos órgãos beneficiados com a movimentação instituindo-se para êste fim, rubrica orçamentária própria.
§ 5º
.. Vetado...
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1964