JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 4.449 de 29 de Outubro de 1964

Veto mantidas pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o aproveitamento de funcionários das autarquias que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 4.449 /1964