Artigo 5º da Lei nº 4.449 de 29 de Outubro de 1964
Veto mantidas pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o aproveitamento de funcionários das autarquias que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.