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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.449 de 29 de Outubro de 1964

Veto mantidas pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o aproveitamento de funcionários das autarquias que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a movimentar servidores de quaisquer categorias entre as suas diversas repartições, sociedades de economia mista subvencionadas pela União e Autarquias.

§ 1º

Esta autorização no que se refere às sociedades de economia mista subvencionadas pela União, só prevalece quando se tratar de cargos técnicos ou científicos, ressalvadas as movimentações para servir exclusivamente, no Gabinete do Ministro de Estado.

§ 2º

O procedimento de que trata êsse artigo não implicará em alteração do Quadro, não constituirá forma de transferência, nem modificará as lotações regulamente aprovadas.

§ 3º

O funcionário que fôr movimentado na forma dêste artigo fará jus aos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo efetivo contando, para todos os efeitos, o tempo de serviço correspondente.

§ 4º

Quando a movimentação ocorrer entre autarquias, ou sociedades de economia mista as despesas com o pagamento dos vencimentos e gratificações poderão ser indenizadas, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas pelos órgãos beneficiados com a movimentação instituindo-se para êste fim, rubrica orçamentária própria.

§ 5º

.. Vetado...

Art. 4º, §2º da Lei 4.449 /1964