Lei nº 4.309 de 23 de dezembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê sôbre a rescisão de concessão dos portos do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir, de pleno direito, e para todos os efeitos, o contrato de concessão celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, para exploração dos Portos de Pôrto Alegre, Pelotas e Rio Grande, nos têrmos desta lei.
§ 1º
A partir da data do decreto executivo que declarar extinto o contrato, a exploração comercial e a industrial dos portos referidos passará nas suas atuais atividades, a ser exercida pela União, através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, utilizando tôdas as instalações portuárias e hidroviárias a êles vinculadas inclusive as da Barra do Rio Grande, e operando nos serviços de conservação dos molhes e canais dragagem e balizamento dos rios e lagoas.
§ 2º
O decreto, de que trata o parágrafo anterior, designará desde logo o administrador provisório dos serviços transferidos.
Art. 2º
O Estado do Rio Grande do Sul será indenizado em moeda corrente, do valor atualmente correspondente ao aparelhamento, obras, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir o acêrvo do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, o qual passará, mediante escritura pública em plena propriedade, ao domínio da União, uma vez satisfeito o pagamento do preço verificado.
§ 1º
Para o fim de se proceder a apuração do valor dos bens, obras e serviços a serem transferidos à União, será designada, dentro de trinta dias, uma comissão de avaliação, constituída de um representante da União, nomeado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, um representante do Estado, nomeado pelo Governador, e um representante do Tribunal de Contas da União, os quais apresentarão o respectivo laudo a cada autoridade designante, dentro do prazo de seis meses, prorrogáveis por arbítrio e entendimento dos dois Governos.
§ 2º
Em caso de serem ultrapassados os prazos estabelecidos ou de recusa de qualquer das pessoas de direito público em atender ao disposto nesta lei, sem se verificar a apuração prevista dos valores de avaliação, a parte prejudicada poderá recorrer ao arbitramento judicial ad-perpectuam memoriam, para a cobertura jurídica de seus direitos, em eventual ação própria.
§ 3º
Na hipótese de que trata a parte final do parágrafo anterior, ou, em qualquer caso, havendo entendimento entre os dois Governos, o valor da indenização devida ao Estado, poderá ser encontrado, para efeito de liquidação, com os créditos válidos da União, suas autarquias ou entidades de economia mista, em virtude de operações de financiamento, adiantamentos ou suprimentos de créditos e recursos, a qualquer título e seja qual fôr o seu fundamento legal.
Art. 3º
No prazo de 30 (trinta) dias, da vigência do ato de rescisão, o Presidente da República baixará decreto estruturando a organização e a administração dos portos e serviços transferidos à exploração e execução da União.
Parágrafo único
Se a forma de estruturação adotada fôr a autárquica, na forma do parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 . A sua administração ficará desde já autorizada a aceitar para a composição da respectiva receita, a contribuição do produto da taxa de transporte que lhe seja atribuída, de acôrdo com a lei local, pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º
O pessoal a serviço, nesta data, do DEPRO passará a ser por efeito do decreto a que se refere o parágrafo 1º do art. 1º, incorporado ao sistema de classificação de cargos e funções do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem prejuízo dos direitos e vantagens que lhe são atualmente assegurados, nos têrmos do Parágrafo único do art. 21 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
§ 1º
Ao Pessoal de que trata o artigo fica assegurado o direito de optar, dentro de sessenta dias, perante o Diretor Geral do DNPVN, pela situação de servidor estadual, continuando no exercício de suas funções, a critério do Estado, na qualidade de pessoal cedido.
§ 2º
É vedada, a qualquer título, a transferência de servidores para outros portos, fora do Estado, do Rio Grande do Sul.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial, em favor do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), para atender às despesas, no presente e no próximo exercício, com a execução do disposto nesta lei, devendo o mesmo ser automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 6º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Goulart Ney Neves Galvão Expedito Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1964 e retificado em 16.1.1964