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Artigo 2º da Lei nº 4.309 de 23 de dezembro de 1963

Provê sôbre a rescisão de concessão dos portos do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Estado do Rio Grande do Sul será indenizado em moeda corrente, do valor atualmente correspondente ao aparelhamento, obras, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir o acêrvo do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, o qual passará, mediante escritura pública em plena propriedade, ao domínio da União, uma vez satisfeito o pagamento do preço verificado.

§ 1º

Para o fim de se proceder a apuração do valor dos bens, obras e serviços a serem transferidos à União, será designada, dentro de trinta dias, uma comissão de avaliação, constituída de um representante da União, nomeado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, um representante do Estado, nomeado pelo Governador, e um representante do Tribunal de Contas da União, os quais apresentarão o respectivo laudo a cada autoridade designante, dentro do prazo de seis meses, prorrogáveis por arbítrio e entendimento dos dois Governos.

§ 2º

Em caso de serem ultrapassados os prazos estabelecidos ou de recusa de qualquer das pessoas de direito público em atender ao disposto nesta lei, sem se verificar a apuração prevista dos valores de avaliação, a parte prejudicada poderá recorrer ao arbitramento judicial ad-perpectuam memoriam, para a cobertura jurídica de seus direitos, em eventual ação própria.

§ 3º

Na hipótese de que trata a parte final do parágrafo anterior, ou, em qualquer caso, havendo entendimento entre os dois Governos, o valor da indenização devida ao Estado, poderá ser encontrado, para efeito de liquidação, com os créditos válidos da União, suas autarquias ou entidades de economia mista, em virtude de operações de financiamento, adiantamentos ou suprimentos de créditos e recursos, a qualquer título e seja qual fôr o seu fundamento legal.

Art. 2º da Lei 4.309 /1963