Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.309 de 23 de dezembro de 1963
Provê sôbre a rescisão de concessão dos portos do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir, de pleno direito, e para todos os efeitos, o contrato de concessão celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, para exploração dos Portos de Pôrto Alegre, Pelotas e Rio Grande, nos têrmos desta lei.
§ 1º
A partir da data do decreto executivo que declarar extinto o contrato, a exploração comercial e a industrial dos portos referidos passará nas suas atuais atividades, a ser exercida pela União, através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, utilizando tôdas as instalações portuárias e hidroviárias a êles vinculadas inclusive as da Barra do Rio Grande, e operando nos serviços de conservação dos molhes e canais dragagem e balizamento dos rios e lagoas.
§ 2º
O decreto, de que trata o parágrafo anterior, designará desde logo o administrador provisório dos serviços transferidos.