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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.309 de 23 de dezembro de 1963

Provê sôbre a rescisão de concessão dos portos do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir, de pleno direito, e para todos os efeitos, o contrato de concessão celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, para exploração dos Portos de Pôrto Alegre, Pelotas e Rio Grande, nos têrmos desta lei.

§ 1º

A partir da data do decreto executivo que declarar extinto o contrato, a exploração comercial e a industrial dos portos referidos passará nas suas atuais atividades, a ser exercida pela União, através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, utilizando tôdas as instalações portuárias e hidroviárias a êles vinculadas inclusive as da Barra do Rio Grande, e operando nos serviços de conservação dos molhes e canais dragagem e balizamento dos rios e lagoas.

§ 2º

O decreto, de que trata o parágrafo anterior, designará desde logo o administrador provisório dos serviços transferidos.

Art. 1º, §2º da Lei 4.309 /1963