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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.309 de 23 de dezembro de 1963

Provê sôbre a rescisão de concessão dos portos do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

No prazo de 30 (trinta) dias, da vigência do ato de rescisão, o Presidente da República baixará decreto estruturando a organização e a administração dos portos e serviços transferidos à exploração e execução da União.

Parágrafo único

Se a forma de estruturação adotada fôr a autárquica, na forma do parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 . A sua administração ficará desde já autorizada a aceitar para a composição da respectiva receita, a contribuição do produto da taxa de transporte que lhe seja atribuída, de acôrdo com a lei local, pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.309 /1963