Lei nº 4.244 de 20 de Julho de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para recebimento de verbas orçamentárias e créditos da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

As dotações orçamentárias e os créditos destinados ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho serão recebidos pelos Diretores das respectivas Secretarias, em 4 (quatro) e iguais prestações, adiantadamente, no início dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, mediante requisição dos quantitativos referentes ao material das mesmas repartições, inclusive os atribuídos às Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 2º

Os Diretores das Secretarias, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal competente promoverá a aplicação das quantias adiantadas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Da aplicação dos adiantamentos recebidos será feita prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º

Serão suprimidas as tabelas de distribuição das dotações orçamentárias destinadas às Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Abelardo Jurema Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1963