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Artigo 2º da Lei nº 4.244 de 20 de Julho de 1963

Estabelece normas para recebimento de verbas orçamentárias e créditos da Justiça do Trabalho.

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Art. 2º

Os Diretores das Secretarias, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal competente promoverá a aplicação das quantias adiantadas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 4.244 /1963