Artigo 2º da Lei nº 4.244 de 20 de Julho de 1963
Estabelece normas para recebimento de verbas orçamentárias e créditos da Justiça do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Diretores das Secretarias, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal competente promoverá a aplicação das quantias adiantadas pelo Ministério da Fazenda.