Lei nº 4.233 de 13 de Junho de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e imposto de consumo para os materiais importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, e demais taxas aduaneiras, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios, importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e destinados à instalação de centrais elétricas no mesmo Estado, e Espírito Santo Centrais Elétricas S.A .- Escelsa - Espírito Santo - para importação do material necessário à construção das usinas de seu sistema.
A isenção referida no artigo 1º, é estendida aos materiais já importados se cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante as assinaturas do têrmo de responsabilidade.
Aos materiais de que trata êste artigo a isenção inclue as taxas alfandegárias e abrange as importações realizadas pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima, e pelas subsidiárias, em que a mesma controle a maioria das ações com direito a voto, desde que destinadas à construção, produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que sejam concessionárias por qualquer título.
As isenções aludidas nos artigos 1º e 2º e seu parágrafo único, somente se tornarão efetivas após a publicação no Diário Oficial da União de Portaria expedida pelo Senhor Ministro da Fazenda, discriminando a qualidade, a quantidade, valor e procedência dos bens isentos.
As isenções de que tratam os artigos anteriores incluem a Taxa de Previdência Social para os despachos sujeitos à legislação anterior à Lei nº 3.244, de 1957 , e abrange a Taxa de Despacho Aduaneiro para os despachos sujeitos à legislação em vigor.
A isenção de que trata a presente lei não se estende aos materiais com similar nacional existentes à época dos respectivos despachos de importação.
João Goulart San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1963