Lei nº 4.233 de 13 de Junho de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e imposto de consumo para os materiais importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, e demais taxas aduaneiras, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios, importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e destinados à instalação de centrais elétricas no mesmo Estado, e Espírito Santo Centrais Elétricas S.A .- Escelsa - Espírito Santo - para importação do material necessário à construção das usinas de seu sistema.

Art. 2º

A isenção referida no artigo 1º, é estendida aos materiais já importados se cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante as assinaturas do têrmo de responsabilidade.

Parágrafo único

Aos materiais de que trata êste artigo a isenção inclue as taxas alfandegárias e abrange as importações realizadas pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima, e pelas subsidiárias, em que a mesma controle a maioria das ações com direito a voto, desde que destinadas à construção, produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que sejam concessionárias por qualquer título.

Art. 3º

As isenções aludidas nos artigos 1º e 2º e seu parágrafo único, somente se tornarão efetivas após a publicação no Diário Oficial da União de Portaria expedida pelo Senhor Ministro da Fazenda, discriminando a qualidade, a quantidade, valor e procedência dos bens isentos.

Art. 4º

As isenções de que tratam os artigos anteriores incluem a Taxa de Previdência Social para os despachos sujeitos à legislação anterior à Lei nº 3.244, de 1957 , e abrange a Taxa de Despacho Aduaneiro para os despachos sujeitos à legislação em vigor.

Art. 5º

A isenção de que trata a presente lei não se estende aos materiais com similar nacional existentes à época dos respectivos despachos de importação.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1963