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Artigo 4º da Lei nº 4.233 de 13 de Junho de 1963

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e imposto de consumo para os materiais importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima.

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Art. 4º

As isenções de que tratam os artigos anteriores incluem a Taxa de Previdência Social para os despachos sujeitos à legislação anterior à Lei nº 3.244, de 1957 , e abrange a Taxa de Despacho Aduaneiro para os despachos sujeitos à legislação em vigor.

Art. 4º da Lei 4.233 /1963