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Artigo 1º da Lei nº 4.233 de 13 de Junho de 1963

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e imposto de consumo para os materiais importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, e demais taxas aduaneiras, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios, importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e destinados à instalação de centrais elétricas no mesmo Estado, e Espírito Santo Centrais Elétricas S.A .- Escelsa - Espírito Santo - para importação do material necessário à construção das usinas de seu sistema.

Art. 1º da Lei 4.233 /1963