Artigo 3º da Lei nº 4.233 de 13 de Junho de 1963
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e imposto de consumo para os materiais importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As isenções aludidas nos artigos 1º e 2º e seu parágrafo único, somente se tornarão efetivas após a publicação no Diário Oficial da União de Portaria expedida pelo Senhor Ministro da Fazenda, discriminando a qualidade, a quantidade, valor e procedência dos bens isentos.