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Artigo 5º da Lei nº 4.233 de 13 de Junho de 1963

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e imposto de consumo para os materiais importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima.

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Art. 5º

A isenção de que trata a presente lei não se estende aos materiais com similar nacional existentes à época dos respectivos despachos de importação.

Art. 5º da Lei 4.233 /1963