Artigo 6º da Lei nº 4.233 de 13 de Junho de 1963
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e imposto de consumo para os materiais importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.