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    3. Lei 4.121 de 27 de Agosto de 1962

    Coração para favoritarLei 4.121 de 27 de Agosto de 1962

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


    Art. 1º

    Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil , passam a vigorar com a seguinte redação: I

    I

    - Código Civil "Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:

    I

    Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).

    II

    Os pródigos.

    III

    Os silvícolas.

    Parágrafo único

    Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.

    Subseção

    II Compete-lhe:

    I

    A representação legal da família;

    II

    a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);

    III

    o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

    IV

    prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277".

    Subseção

    III IV

    I

    praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);

    II

    Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);

    III

    Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;

    IV

    Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal".

    Subseção

    V

    Parágrafo único

    Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família".

    Subseção

    VI

    I

    Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);

    II

    -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);

    III

    Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285;

    IV

    Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).

    V

    Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;

    VI

    Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem;

    VII

    Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei". Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;

    Subseção

    VII

    I

    As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;

    II

    Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    III

    Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

    IV

    O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;

    V

    O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;

    VI

    As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);

    VII

    As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    VIII

    As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);

    IX

    As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;

    X

    A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III);

    XI

    Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);

    XII

    Os bens reservados (art. 246, parágrafo único);

    XIII

    Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos".

    Subseção

    VIII

    I

    Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;

    II

    Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III

    Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;

    IV

    Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal".

    Subseção

    IX X

    § 1º

    Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles.

    § 2º

    Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita".

    Subseção

    XI

    Parágrafo único

    Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência".

    Subseção

    XII XIII

    § 1º

    Se porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

    § 2º

    Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

    § 3º

    Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro".

    Subseção

    XIV

    § 1º

    O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus".

    § 2º

    Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar".

    II

    - Código do Processo Civil .

    Subseção

    XV

    I

    No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte dêste;

    II

    No herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando êste não puder ser nomeado;

    III

    No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens;

    IV

    No testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cônjuge ou herdeiro necessário;

    V

    Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro onde não houver inventariante judicial".

    Art. 2º

    A mulher tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens ( art. 277 do Código Civil ), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.

    Art. 3º

    Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, sòmente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.

    Art. 4º

    Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO GOULART Francisco Brochado da Rocha Cândido de Oliveira Neto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962