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Artigo 2º da Situação jurídica da mulher casada | Lei nº 4.121 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a situação jurídica da mulher casada.

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Art. 2º

A mulher tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens ( art. 277 do Código Civil ), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.

Art. 2º da Situação jurídica da mulher casada - Lei 4.121 /1962