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Lei nº 4.085 de 3 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao funcionamento de Escola de Engenharia Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


L

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Escola de Engenharia Industrial (EEI-DESU), com sede na cidade de Rio Grande, RS, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, a que se refere o art. 8º, da Lei nº 3.863, de 2 de maio de 1961 , manterá os cursos de engenharia industrial, modalidades química e mecânica, e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial (IPOI).

Art. 2º

Para execução do disposto no artigo anterior, são criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, 10 (dez) cargos de professor catedrático (EII-DESu)... Vetado...

Art. 3º

O Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial objetivará essencialmente pesquisas científicas e atenderá, em cooperação e assistência, às necessidades das indústrias regionais.

Art. 4º

Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 43.204.000,00 (quarenta e três milhões, duzentos e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$ 7.476.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros) para Pessoal Permanente, Cr$ 24.228.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e oito mil cruzeiros), para o Pessoal do Quadro Extraordinário, Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para Material e Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para as despesas com a manutenção do IPOI.

Art. 5º

Ao cargos criados pelo art. 2º poderão ser providos em caráter interino, por atuais professôres da Escola.

Parágrafo único

O regimento Interno, que será encaminhado, dentro de setenta dias, ao Ministério da Educação e Cultura, disporá sôbre o regime transitório de contrato para as disciplinas do currículo e do pessoal em geral, na forma do Quadro Extraordinário e observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público federal.

Art. 6º

O provimento efetivo dos cargos de professor catedrático, criados por esta Lei, se fará por meio de concurso de títulos e de provas, realizados em estabelecimentos congêneres federal, designado em cada caso pela Diretoria do Ensino Superior a esta cabendo a publicação dos editais dentro de cinco anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de quorum legal para a realização destes atos.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1962, retificado em 4.7.1962 e retificado em 5.7.1962