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Artigo 5º da Lei nº 4.085 de 3 de Julho de 1962

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao funcionamento de Escola de Engenharia Industrial.

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Art. 5º

Ao cargos criados pelo art. 2º poderão ser providos em caráter interino, por atuais professôres da Escola.

Parágrafo único

O regimento Interno, que será encaminhado, dentro de setenta dias, ao Ministério da Educação e Cultura, disporá sôbre o regime transitório de contrato para as disciplinas do currículo e do pessoal em geral, na forma do Quadro Extraordinário e observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público federal.

Art. 5º da Lei 4.085 /1962