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Artigo 5º da Lei nº 4.085 de 3 de Julho de 1962

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao funcionamento de Escola de Engenharia Industrial.


Art. 5º

Ao cargos criados pelo art. 2º poderão ser providos em caráter interino, por atuais professôres da Escola.

Parágrafo único

O regimento Interno, que será encaminhado, dentro de setenta dias, ao Ministério da Educação e Cultura, disporá sôbre o regime transitório de contrato para as disciplinas do currículo e do pessoal em geral, na forma do Quadro Extraordinário e observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público federal.