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Artigo 6º da Lei nº 4.085 de 3 de Julho de 1962

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao funcionamento de Escola de Engenharia Industrial.

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Art. 6º

O provimento efetivo dos cargos de professor catedrático, criados por esta Lei, se fará por meio de concurso de títulos e de provas, realizados em estabelecimentos congêneres federal, designado em cada caso pela Diretoria do Ensino Superior a esta cabendo a publicação dos editais dentro de cinco anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de quorum legal para a realização destes atos.

Art. 6º da Lei 4.085 /1962