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Artigo 7º da Lei nº 4.085 de 3 de Julho de 1962

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao funcionamento de Escola de Engenharia Industrial.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei 4.085 /1962