Artigo 7º da Lei nº 4.085 de 3 de Julho de 1962
Dispõe sôbre as medidas necessárias ao funcionamento de Escola de Engenharia Industrial.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre as medidas necessárias ao funcionamento de Escola de Engenharia Industrial.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.