Lei nº 3.965 de 29 de Setembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria uma escola de Iniciação Agrícola em Burití-Alegre, no Estado de Goiás, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º,da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É criada uma Escola de Iniciação Agrícola em Burití-Alegre, no Estado de Goiás, subordinada à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.
Além do curso de iniciação agrícola, de acôrdo com a Lei Orgânica de Ensino Agrícola (decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946) , a escola manterá cursos avulsos intensivos de caráter prático, para adultos, destinados ao aperfeiçoamento técnico do trabalhador rural.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo promoverá as medidas necessárias ao seu cumprimento.
É aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1961