Lei nº 3.925 de 26 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa vencimentos para funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.

Parágrafo único

Os vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.

Art. 2º

Aplicam-se aos funcionários ou serventuários de que trata esta lei as disposições da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

As despesas resultantes desta lei correrão à conta da verba 1.1.00 do subanexo 0506 - Justiça do Distrito Federal - do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la até o limite de Cr$19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

Art. 4º

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento de vencimentos devidos ao pessoal de que trata a presente lei no exercício de 1960.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961

Anexo

Tabela a que se refere o artigo 1º

Número de Cargos

Cargos

Nível

Ref. Base

Razão horizontal

2

Escrivão das varas criminais

18

36.000,00

1.450,00

12

Escrevente juramentado .....

16

30.000,00

1.150,00

16

Oficial de Justiça .....

14

25.000,00

900,00

25

Escrevente Auxiliar .....

12

21.000,00

800,00

10