Lei nº 3.925 de 26 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa vencimentos para funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.
Os vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.
Aplicam-se aos funcionários ou serventuários de que trata esta lei as disposições da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
As despesas resultantes desta lei correrão à conta da verba 1.1.00 do subanexo 0506 - Justiça do Distrito Federal - do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la até o limite de Cr$19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento de vencimentos devidos ao pessoal de que trata a presente lei no exercício de 1960.
Jânio Quadros Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961