Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.925 de 26 de Julho de 1961
Fixa vencimentos para funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.
Parágrafo único
Os vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.