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Artigo 1º da Lei nº 3.925 de 26 de Julho de 1961

Fixa vencimentos para funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, e dá outras providências.


Art. 1º

Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.

Parágrafo único

Os vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.