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Artigo 1º da Lei nº 3.925 de 26 de Julho de 1961

Fixa vencimentos para funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.

Parágrafo único

Os vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.

Anexo

Texto

Tabela a que se refere o artigo 1º

Número de Cargos

Cargos

Nível

Ref. Base

Razão horizontal

2

Escrivão das varas criminais

18

36.000,00

1.450,00

12

Escrevente juramentado ....

16

30.000,00

1.150,00

16

Oficial de Justiça ..............

14

25.000,00

900,00

25

Escrevente Auxiliar ...........

12

21.000,00

800,00

10