Artigo 5º da Lei nº 3.925 de 26 de Julho de 1961
Fixa vencimentos para funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.