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Lei 3.898 de 19 de Maio de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, em 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Serão reajustados em cada exercício o limite mínimo de isenção das pessoas físicas, os abatimentos relativos aos encargos de família, os limites das classes de renda para incidência das alíquotas progressivas e a tabela de desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho, a que se referem, respectivamente, os artigos 40 e 101 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 , e artigo 1º, parágrafo 3º da Lei número 3.553, de 27 de abril de 1959 , regulamentados pelos artigos 1º , 20, letra "e" , de 26 e 98, inciso 2º, do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , com base no salário-mínimo mensal decretado de conformidade com o disposto no artigo 81 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 e pela forma prevista nesta lei.
Art. 2º
O limite mínimo de isenção é fixado em importância equivalente a 24 (vinte e quatro) vêzes o valor do salário-mínimo mensal mais elevado vigente no País no ano anterior ao em que o impôsto fôr devido, ajustada para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração dessa importância.
Art. 3º
Os abatimentos relativos aos encargos de família são fixados na razão da metade do limite mínimo de isenção para o outro cônjugue e 3/4 partes limite do outro cônjuge para cada dependente.
Art. 4º
As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes, a serem cobradas a partir do exercício financeiro de 1962: Até 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo mensal ajustado de que trata o artigo 2º desta lei, isento:
Entre 24 e 30 vêzes (...) | 1% |
Entre 30 e 45 vêzes (...) | 3% |
Entre 45 e 60 vêzes (...) | 5% |
Entre 60 e 75 vêzes (...) | 7% |
Entre 75 e 90 vêzes (...) | 9% |
Entre 90 e 120 vêzes (...) | 12% |
Entre 120 e 150 vêzes (...) | 15% |
Entre 150 e 180 vêzes (...) | 18% |
Entre 180 e 220 vêzes (...) | 22% |
Entre 220 e 260 vêzes (...) | 26% |
Entre 260 e 300 vêzes (...) | 30% |
Entre 300 e 350 vêzes (...) | 35% |
Entre 350 e 400 vêzes (...) | 40% |
Entre 400 e 500 vêzes (...) | 45% |
Entre 500 e 600 vêzes (...) | 50% |
Entre 600 e 800 vêzes (...) | 55% |
Acima de 800 vêzes (...) | 60% |
Parágrafo único
Para a cobrança do impôsto sôbre a renda no exercício financeiro de 1961 vigorará a seguinte tabela:
Cr$ | Cr$ | |||
Até (...) | 240.000,00 | (...) | isento | |
Entre (...) | 240.000,00 | e | 300.000,00 (...) | 2% |
Entre (...) | 300.000,00 | e | 350.000,00 (...) | 3% |
Entre (...) | 350.000,00 | e | 400.000,00 (...) | 6% |
Entre (...) | 400.000,00 | e | 450.000,00 (...) | 10% |
Entre (...) | 450.000,00 | e | 500.000,00 (...) | 14% |
Entre (...) | 500.000,00 | e | 600.000,00 (...) | 17% |
Entre (...) | 600.000,00 | e | 700.000,00 (...) | 20% |
Entre (...) | 700.000,00 | e | 800.000,00 (...) | 23% |
Entre (...) | 800.000,00 | e | 1.000.000,00 (...) | 26% |
Entre (...) | 1.000.000,00 | e | 1.200.000,00 (...) | 29% |
Entre (...) | 1.200.000,00 | e | 1.600.000,00 (...) | 32% |
Entre (...) | 1.600.000,00 | e | 2.000.000,00 (...) | 35% |
Entre (...) | 2.000.000,00 | e | 2.500.000,00 (...) | 38% |
Entre (...) | 2.500.000,00 | e | 3.000.000,00 (...) | 40% |
Entre (...) | 3.000.000,00 | e | 4.500.000,00 (...) | 45% |
Acima de (...) | 4.500.000,00 (...) | 50% |
Art. 5º
A Tabela para o desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho será reajustada de acôrdo com as alterações introduzidas pelos artigos 2º, 3º, e 4º e seu parágrafo único desta lei e o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único
O artigo 40 e seu parágrafo 1º da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 regulamentados pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 98 do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a ter a seguinte redação:
" Art. 40 - O desconto do impôsto de que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção.
Parágrafo 1º - É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único, 36, 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958 , artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951 ; e artigo 20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943 , regulamentados pelo art. 20, letras "a" , "b" , "c" , "d" , "f" e "i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , os quais serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo".
Art. 6º
As declarações de rendimentos relativas ao corrente exercício financeiro, apresentadas até o dia 31 de maio de 1961 inclusive, ficarão isentas da multa de mora do art. 32 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954 , regulamentado pelo art. 144, letra "a", do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 .
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jânio Quadros Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1961 e retificado em 22.5.1961