Lei nº 3.898 de 19 de Maio de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de pagamento do impôsto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza até o limite igual a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Serão reajustados em cada exercício o limite mínimo de isenção das pessoas físicas, os abatimentos relativos aos encargos de família, os limites das classes de renda para incidência das alíquotas progressivas e a tabela de desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho, a que se referem, respectivamente, os artigos 40 e 101 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 , e artigo 1º, parágrafo 3º da Lei número 3.553, de 27 de abril de 1959 , regulamentados pelos artigos 1º , 20, letra "e" , de 26 e 98, inciso 2º, do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , com base no salário-mínimo mensal decretado de conformidade com o disposto no artigo 81 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 e pela forma prevista nesta lei.

Art. 2º

O limite mínimo de isenção é fixado em importância equivalente a 24 (vinte e quatro) vêzes o valor do salário-mínimo mensal mais elevado vigente no País no ano anterior ao em que o impôsto fôr devido, ajustada para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração dessa importância.

Art. 3º

Os abatimentos relativos aos encargos de família são fixados na razão da metade do limite mínimo de isenção para o outro cônjugue e 3/4 partes limite do outro cônjuge para cada dependente.

Art. 4º

As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes, a serem cobradas a partir do exercício financeiro de 1962: Até 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo mensal ajustado de que trata o artigo 2º desta lei, isento:
Entre 24 e 30 vêzes (...) 1%
Entre 30 e 45 vêzes (...) 3%
Entre 45 e 60 vêzes (...) 5%
Entre 60 e 75 vêzes (...) 7%
Entre 75 e 90 vêzes (...) 9%
Entre 90 e 120 vêzes (...) 12%
Entre 120 e 150 vêzes (...) 15%
Entre 150 e 180 vêzes (...) 18%
Entre 180 e 220 vêzes (...) 22%
Entre 220 e 260 vêzes (...) 26%
Entre 260 e 300 vêzes (...) 30%
Entre 300 e 350 vêzes (...) 35%
Entre 350 e 400 vêzes (...) 40%
Entre 400 e 500 vêzes (...) 45%
Entre 500 e 600 vêzes (...) 50%
Entre 600 e 800 vêzes (...) 55%
Acima de 800 vêzes (...) 60%

Parágrafo único

Para a cobrança do impôsto sôbre a renda no exercício financeiro de 1961 vigorará a seguinte tabela:
Cr$ Cr$
Até (...) 240.000,00 (...) isento
Entre (...) 240.000,00 e 300.000,00 (...) 2%
Entre (...) 300.000,00 e 350.000,00 (...) 3%
Entre (...) 350.000,00 e 400.000,00 (...) 6%
Entre (...) 400.000,00 e 450.000,00 (...) 10%
Entre (...) 450.000,00 e 500.000,00 (...) 14%
Entre (...) 500.000,00 e 600.000,00 (...) 17%
Entre (...) 600.000,00 e 700.000,00 (...) 20%
Entre (...) 700.000,00 e 800.000,00 (...) 23%
Entre (...) 800.000,00 e 1.000.000,00 (...) 26%
Entre (...) 1.000.000,00 e 1.200.000,00 (...) 29%
Entre (...) 1.200.000,00 e 1.600.000,00 (...) 32%
Entre (...) 1.600.000,00 e 2.000.000,00 (...) 35%
Entre (...) 2.000.000,00 e 2.500.000,00 (...) 38%
Entre (...) 2.500.000,00 e 3.000.000,00 (...) 40%
Entre (...) 3.000.000,00 e 4.500.000,00 (...) 45%
Acima de (...) 4.500.000,00 (...) 50%
Aplicando-se aos abatimentos relativos aos encargos de família a regra estabelecida no art. 3º.

Art. 5º

A Tabela para o desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho será reajustada de acôrdo com as alterações introduzidas pelos artigos 2º, 3º, e 4º e seu parágrafo único desta lei e o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único

O artigo 40 e seu parágrafo 1º da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 regulamentados pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 98 do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a ter a seguinte redação: " Art. 40 - O desconto do impôsto de que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção. Parágrafo 1º - É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único, 36, 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958 , artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951 ; e artigo 20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943 , regulamentados pelo art. 20, letras "a" , "b" , "c" , "d" , "f" e "i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , os quais serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo".

Art. 6º

As declarações de rendimentos relativas ao corrente exercício financeiro, apresentadas até o dia 31 de maio de 1961 inclusive, ficarão isentas da multa de mora do art. 32 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954 , regulamentado pelo art. 144, letra "a", do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 .

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1961 e retificado em 22.5.1961