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Artigo 3º da Lei nº 3.898 de 19 de Maio de 1961

Isenta de pagamento do impôsto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza até o limite igual a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

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Art. 3º

Os abatimentos relativos aos encargos de família são fixados na razão da metade do limite mínimo de isenção para o outro cônjugue e 3/4 partes limite do outro cônjuge para cada dependente.

Art. 3º da Lei 3.898 /1961