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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.898 de 19 de Maio de 1961

Isenta de pagamento do impôsto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza até o limite igual a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

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Art. 4º

As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes, a serem cobradas a partir do exercício financeiro de 1962: Até 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo mensal ajustado de que trata o artigo 2º desta lei, isento:
Entre 24 e 30 vêzes (...) 1%
Entre 30 e 45 vêzes (...) 3%
Entre 45 e 60 vêzes (...) 5%
Entre 60 e 75 vêzes (...) 7%
Entre 75 e 90 vêzes (...) 9%
Entre 90 e 120 vêzes (...) 12%
Entre 120 e 150 vêzes (...) 15%
Entre 150 e 180 vêzes (...) 18%
Entre 180 e 220 vêzes (...) 22%
Entre 220 e 260 vêzes (...) 26%
Entre 260 e 300 vêzes (...) 30%
Entre 300 e 350 vêzes (...) 35%
Entre 350 e 400 vêzes (...) 40%
Entre 400 e 500 vêzes (...) 45%
Entre 500 e 600 vêzes (...) 50%
Entre 600 e 800 vêzes (...) 55%
Acima de 800 vêzes (...) 60%

Parágrafo único

Para a cobrança do impôsto sôbre a renda no exercício financeiro de 1961 vigorará a seguinte tabela:
Cr$ Cr$
Até (...) 240.000,00 (...) isento
Entre (...) 240.000,00 e 300.000,00 (...) 2%
Entre (...) 300.000,00 e 350.000,00 (...) 3%
Entre (...) 350.000,00 e 400.000,00 (...) 6%
Entre (...) 400.000,00 e 450.000,00 (...) 10%
Entre (...) 450.000,00 e 500.000,00 (...) 14%
Entre (...) 500.000,00 e 600.000,00 (...) 17%
Entre (...) 600.000,00 e 700.000,00 (...) 20%
Entre (...) 700.000,00 e 800.000,00 (...) 23%
Entre (...) 800.000,00 e 1.000.000,00 (...) 26%
Entre (...) 1.000.000,00 e 1.200.000,00 (...) 29%
Entre (...) 1.200.000,00 e 1.600.000,00 (...) 32%
Entre (...) 1.600.000,00 e 2.000.000,00 (...) 35%
Entre (...) 2.000.000,00 e 2.500.000,00 (...) 38%
Entre (...) 2.500.000,00 e 3.000.000,00 (...) 40%
Entre (...) 3.000.000,00 e 4.500.000,00 (...) 45%
Acima de (...) 4.500.000,00 (...) 50%
Aplicando-se aos abatimentos relativos aos encargos de família a regra estabelecida no art. 3º.