Artigo 2º da Lei nº 3.898 de 19 de Maio de 1961
Isenta de pagamento do impôsto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza até o limite igual a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O limite mínimo de isenção é fixado em importância equivalente a 24 (vinte e quatro) vêzes o valor do salário-mínimo mensal mais elevado vigente no País no ano anterior ao em que o impôsto fôr devido, ajustada para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração dessa importância.