Artigo 1º da Lei nº 3.898 de 19 de Maio de 1961
Isenta de pagamento do impôsto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza até o limite igual a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão reajustados em cada exercício o limite mínimo de isenção das pessoas físicas, os abatimentos relativos aos encargos de família, os limites das classes de renda para incidência das alíquotas progressivas e a tabela de desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho, a que se referem, respectivamente, os artigos 40 e 101 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 , e artigo 1º, parágrafo 3º da Lei número 3.553, de 27 de abril de 1959 , regulamentados pelos artigos 1º , 20, letra "e" , de 26 e 98, inciso 2º, do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , com base no salário-mínimo mensal decretado de conformidade com o disposto no artigo 81 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 e pela forma prevista nesta lei.