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Artigo 6º da Lei nº 3.898 de 19 de Maio de 1961

Isenta de pagamento do impôsto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza até o limite igual a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

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Art. 6º

As declarações de rendimentos relativas ao corrente exercício financeiro, apresentadas até o dia 31 de maio de 1961 inclusive, ficarão isentas da multa de mora do art. 32 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954 , regulamentado pelo art. 144, letra "a", do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 .

Art. 6º da Lei 3.898 /1961