Lei nº 3.794 de 2 de Agosto de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É criada, junto ao Departamento de Administração do Ministério da Saúde, uma contadoria seccional, da Contadoria Geral da República, com as atribuições estabelecidas na legislação vigente.

Art. 2º

A contadoria seccional referida no art. 1º será provida por 4 (quatro) contadores da classe "H" e 6 (seis) guarda-livros da classe "E", para o que ficam criados os necessários cargos no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

A despesa com os cargos previstos no artigo anterior será atendida com os créditos destinados ao pagamento dos vencimentos do pessoal civil do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

É criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de contador seccional, fixado em Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.

Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) à verba 1 - Pessoal; Consignação 3 - Vantagens; Funções Gratificadas, 11 - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais, para atender à despesa, no corrente exercício, com o pagamento da função gratificada de que trata o art. 4º.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino kubitschek Pedro Paulo Penido S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960 e retificado em 5.9,1960