Artigo 2º da Lei nº 3.794 de 2 de Agosto de 1960
Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contadoria seccional referida no art. 1º será provida por 4 (quatro) contadores da classe "H" e 6 (seis) guarda-livros da classe "E", para o que ficam criados os necessários cargos no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.