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Artigo 2º da Lei nº 3.794 de 2 de Agosto de 1960

Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.

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Art. 2º

A contadoria seccional referida no art. 1º será provida por 4 (quatro) contadores da classe "H" e 6 (seis) guarda-livros da classe "E", para o que ficam criados os necessários cargos no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.