Artigo 3º da Lei nº 3.794 de 2 de Agosto de 1960
Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa com os cargos previstos no artigo anterior será atendida com os créditos destinados ao pagamento dos vencimentos do pessoal civil do Ministério da Fazenda.