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Artigo 3º da Lei nº 3.794 de 2 de Agosto de 1960

Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.

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Art. 3º

A despesa com os cargos previstos no artigo anterior será atendida com os créditos destinados ao pagamento dos vencimentos do pessoal civil do Ministério da Fazenda.

Art. 3º da Lei 3.794 /1960