Artigo 4º da Lei nº 3.794 de 2 de Agosto de 1960
Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de contador seccional, fixado em Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.