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Artigo 4º da Lei nº 3.794 de 2 de Agosto de 1960

Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.

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Art. 4º

É criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de contador seccional, fixado em Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.

Art. 4º da Lei 3.794 /1960