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Artigo 5º da Lei nº 3.794 de 2 de Agosto de 1960

Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.

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Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) à verba 1 - Pessoal; Consignação 3 - Vantagens; Funções Gratificadas, 11 - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais, para atender à despesa, no corrente exercício, com o pagamento da função gratificada de que trata o art. 4º.

Art. 5º da Lei 3.794 /1960