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Artigo 1º da Lei nº 3.794 de 2 de Agosto de 1960

Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.

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Art. 1º

É criada, junto ao Departamento de Administração do Ministério da Saúde, uma contadoria seccional, da Contadoria Geral da República, com as atribuições estabelecidas na legislação vigente.

Art. 1º da Lei 3.794 /1960