Lei nº 3.742 de 4 de Abril de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

A União auxiliará os Estados e Municípios, em cujo território se verifiquem prejuízos resultantes da ação de fatores naturais e que assumam proporção de calamidade pública.

Art. 2º

O auxílio consistirá em:

I

cooperação dos órgãos e fôrças federais localizados no território do Estado ou Município, para evitar prejuízos iminentes ou debelar efeitos perniciosos imediatos causados pela ação dos fatores naturais;

II

empréstimos a juros módicos e prazos adequados à capacidade de pagamento do Estado ou Município destinado exclusivamente a reparar os danos ocasionados, tanto à propriedade pública, como à particular, esta última quando os bens destruídos ou danificados não estiverem segurados;

III

doação em dinheiro ou utilidades, mediante abertura de crédito extraordinário ( art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal ), inclusive para atender às classes pobres e a seus bens destruídos ou danificados.

Art. 3º

Os empréstimos, a que se refere o inciso II do artigo anterior, serão contratados com Bancos, Caixas Econômicos ou Institutos de Previdência, com garantia que o Poder Executivo, pela presente lei, é autorizado a conceder em nome da União.

Art. 4º

Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 2º ; Presidente da República comunicará ao Congresso as providências tomadas.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica, inclusive, aos casos de prejuízos anteriores, resultantes da ação de fatores naturais no ano de 1956.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Armando Ribeiro Falcão S. Paes de Almeida Fernando Nobrega.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1960