Lei 3.742 de 4 de Abril de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
A União auxiliará os Estados e Municípios, em cujo território se verifiquem prejuízos resultantes da ação de fatores naturais e que assumam proporção de calamidade pública.
Art. 2º
O auxílio consistirá em:
I
cooperação dos órgãos e fôrças federais localizados no território do Estado ou Município, para evitar prejuízos iminentes ou debelar efeitos perniciosos imediatos causados pela ação dos fatores naturais;
II
empréstimos a juros módicos e prazos adequados à capacidade de pagamento do Estado ou Município destinado exclusivamente a reparar os danos ocasionados, tanto à propriedade pública, como à particular, esta última quando os bens destruídos ou danificados não estiverem segurados;
III
doação em dinheiro ou utilidades, mediante abertura de crédito extraordinário ( art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal ), inclusive para atender às classes pobres e a seus bens destruídos ou danificados.
Art. 3º
Os empréstimos, a que se refere o inciso II do artigo anterior, serão contratados com Bancos, Caixas Econômicos ou Institutos de Previdência, com garantia que o Poder Executivo, pela presente lei, é autorizado a conceder em nome da União.
Art. 4º
Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 2º ; Presidente da República comunicará ao Congresso as providências tomadas.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica, inclusive, aos casos de prejuízos anteriores, resultantes da ação de fatores naturais no ano de 1956.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Armando Ribeiro Falcão S. Paes de Almeida Fernando Nobrega.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1960