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    3. Lei 3.742 de 4 de Abril de 1960

    Coração para favoritarLei 3.742 de 4 de Abril de 1960

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


    Art. 1º

    A União auxiliará os Estados e Municípios, em cujo território se verifiquem prejuízos resultantes da ação de fatores naturais e que assumam proporção de calamidade pública.

    Art. 2º

    O auxílio consistirá em:

    I

    cooperação dos órgãos e fôrças federais localizados no território do Estado ou Município, para evitar prejuízos iminentes ou debelar efeitos perniciosos imediatos causados pela ação dos fatores naturais;

    II

    empréstimos a juros módicos e prazos adequados à capacidade de pagamento do Estado ou Município destinado exclusivamente a reparar os danos ocasionados, tanto à propriedade pública, como à particular, esta última quando os bens destruídos ou danificados não estiverem segurados;

    III

    doação em dinheiro ou utilidades, mediante abertura de crédito extraordinário ( art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal ), inclusive para atender às classes pobres e a seus bens destruídos ou danificados.

    Art. 3º

    Os empréstimos, a que se refere o inciso II do artigo anterior, serão contratados com Bancos, Caixas Econômicos ou Institutos de Previdência, com garantia que o Poder Executivo, pela presente lei, é autorizado a conceder em nome da União.

    Art. 4º

    Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 2º ; Presidente da República comunicará ao Congresso as providências tomadas.

    Art. 5º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica, inclusive, aos casos de prejuízos anteriores, resultantes da ação de fatores naturais no ano de 1956.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    Juscelino Kubitschek Armando Ribeiro Falcão S. Paes de Almeida Fernando Nobrega.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1960