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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 3.742 de 4 de Abril de 1960

Dispõe sôbre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais.

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Art. 2º

O auxílio consistirá em:

I

cooperação dos órgãos e fôrças federais localizados no território do Estado ou Município, para evitar prejuízos iminentes ou debelar efeitos perniciosos imediatos causados pela ação dos fatores naturais;

II

empréstimos a juros módicos e prazos adequados à capacidade de pagamento do Estado ou Município destinado exclusivamente a reparar os danos ocasionados, tanto à propriedade pública, como à particular, esta última quando os bens destruídos ou danificados não estiverem segurados;

III

doação em dinheiro ou utilidades, mediante abertura de crédito extraordinário ( art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal ), inclusive para atender às classes pobres e a seus bens destruídos ou danificados.

Art. 2º, III da Lei 3.742 /1960