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Artigo 3º da Lei nº 3.742 de 4 de Abril de 1960

Dispõe sôbre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais.

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Art. 3º

Os empréstimos, a que se refere o inciso II do artigo anterior, serão contratados com Bancos, Caixas Econômicos ou Institutos de Previdência, com garantia que o Poder Executivo, pela presente lei, é autorizado a conceder em nome da União.