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Artigo 1º da Lei nº 3.742 de 4 de Abril de 1960

Dispõe sôbre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais.

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Art. 1º

A União auxiliará os Estados e Municípios, em cujo território se verifiquem prejuízos resultantes da ação de fatores naturais e que assumam proporção de calamidade pública.