Artigo 1º da Lei nº 3.742 de 4 de Abril de 1960
Dispõe sôbre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União auxiliará os Estados e Municípios, em cujo território se verifiquem prejuízos resultantes da ação de fatores naturais e que assumam proporção de calamidade pública.