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Artigo 4º da Lei nº 3.742 de 4 de Abril de 1960

Dispõe sôbre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais.

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Art. 4º

Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 2º ; Presidente da República comunicará ao Congresso as providências tomadas.